O decreto regulamentar, publicado no Diário da República, estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para vigorar até final do 1.º ciclo de avaliação, que ficará concluído até 31 de Dezembro de 2009.
Constituindo a avaliação dos professores um instrumento essencial para a melhoria do serviço público de educação e para a gestão das escolas, o Governo aprovou um novo regime de avaliação de desempenho, através do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
A introdução deste novo regime, que se baseia numa avaliação interna, integral e universal, realizada pelas escolas, atribui uma significativa margem de autonomia aos estabelecimentos de ensino.
Simultaneamente, o novo regime introduziu profundas mudanças que suscitaram certas dúvidas e resistências, levando a que algumas escolas tenham enfrentado dificuldades no momento da sua aplicação.
A experiência dessa aplicação revelou, assim, a necessidade de introduzir algumas adaptações e ajustamentos, nalguns casos importantes, que permitam superar essas dificuldades.
No sentido de identificar plenamente os problemas na avaliação de desempenho dos professores e de obter contributos para melhorar os termos da sua aplicação, favorecendo as condições de funcionamento das escolas, o Governo promoveu, mais uma vez, um processo de auscultação das escolas, dos sindicatos representativos dos professores, dos pais e de outros agentes do sistema educativo.
Essa auscultação permitiu identificar três problemas principais: a existência de avaliadores de áreas disciplinares diferentes dos avaliados, a burocracia dos procedimentos previstos e a sobrecarga de trabalho inerente ao processo de avaliação.
Medidas para simplificar e desburocratizar a avaliação
Para resolver estes problemas, o Governo decidiu adoptar um regime transitório no sentido de facilitar o procedimento de avaliação. Esse regime consiste nas medidas seguintes:
- Assegurar que os professores que o pretendam são avaliados por avaliadores da mesma área disciplinar;
Dispensar, neste ano lectivo, o critério dos resultados escolares e das taxas de abandono, considerando as dificuldades identificadas pelo Conselho Científico da Avaliação dos Professores; - Dispensar as reuniões entre avaliadores e avaliados sempre que exista acordo tácito sobre a fixação dos objectivos individuais ou sobre a classificação proposta;
- Tornar a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular (a avaliação da componente pedagógica incluindo a observação de aulas), dependente de requerimento dos interessados e condição necessária para a obtenção da classificação de Muito Bom ou Excelente;
- Reduzir de três para duas o número das aulas a observar, ficando a terceira dependente de requerimento do professor avaliado;
- Dispensar da avaliação os professores que reúnam condições de aposentação até final do ano escolar de 2010/2011 e os docentes contratados em áreas profissionais, vocacionais, tecnológicas e artísticas, não integradas em grupos de recrutamento;
- Simplificar o regime de avaliação dos professores avaliadores e compensar a sua sobrecarga de trabalho.
O presente decreto regulamentar, que foi sujeito a procedimento de negociação sindical nos termos da lei, estabelece a regulamentação do processo de avaliação até ao final deste primeiro ciclo de avaliação, em 31 de Dezembro de 2009, e concretiza as medidas adoptadas pelo Governo, sem prejuízo do estipulado noutros diplomas.
Com a publicação deste diploma, ficam publicados todos os normativos necessários à concretização do processo de avaliação de desempenho docente em todas as escolas.
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