Skip to main content

Regime transitório de avaliação de desempenho dos membros das direcções executivas, dos directores dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e dos directores dos centros de formação de associações de escolas

Posted in

O regime transitório de avaliação de desempenho dos membros das direcções executivas, dos directores dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos directores dos centros de formação de associações de escolas, foi regulamentado por um diploma publicado no Diário da República.

Esta solução transitória adopta o mecanismo da avaliação baseada na ponderação curricular, fixando e valorizando, de forma objectiva, clara e precisa, os parâmetros e os respectivos critérios de ponderação com base nos quais a avaliação se deve processar, tendo em conta a especificidade da situação de cada avaliado.

O regime transitório de avaliação de desempenho a que se refere a presente portaria corresponde ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho e destina-se a todos os docentes que, durante o ano lectivo de 2008/2009, tenham exercido funções, por período não inferior a seis meses, na direcção executiva, na comissão executiva instaladora, ou ainda tenham assumido cargos de directores, de subdirectores ou de adjuntos nos estabelecimentos públicos de ensino, bem como os directores dos centros de formação das associações de escolas.

A avaliação de cada um dos elementos de ponderação curricular é feita numa escala de 1 a 5, devendo o resultado global da avaliação de desempenho ser igualmente expresso na mesma escala.

Para assegurar uma ponderação equilibrada dos elementos curriculares, a classificação final é determinada pela soma da classificação ponderada atribuída a cada um desses elementos, de acordo com as seguintes percentagens:

Habilitações académicas - 10 por cento
Habilitações profissionais - 25 por cento
Formação profissional - 25 por cento
Experiência profissional - 40 por cento
Já a ponderação curricular dos directores dos centros de formação das associações de escolas efectua-se da seguinte forma:

Habilitações académicas - 10 por cento
Habilitações profissionais - 30 por cento
Experiência profissional - 60 por cento
Os docentes que exerceram funções na direcção da comissão provisória ou da direcção executiva e os directores dos centros de formação das associações de escolas são avaliados pelo director regional de educação respectivo. Os docentes que não sejam presidentes do órgão de gestão ou director são avaliados por estes.

Junto de cada direcção regional de educação funciona um conselho coordenador da avaliação ao qual compete, entre outras funções, garantir o rigor da aplicação deste regime transitório de avaliação, validar as propostas de atribuição das menções de Excelente e de Muito Bom e emitir pareceres sobre eventuais reclamações.

Este conselho coordenador é presidido pelo director regional de educação respectivo e tem como outros elementos o director-geral dos Recursos Humanos da Educação, três directores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, e um director de centro de formação de associações de escolas.

Para mais informações, consultar a portaria 1317/2009 publicada no Diário da República.